A lei define alienação parental como o conjunto de práticas promovidas ou induzidas por um dos pais ou por quem tenha um adolescente ou criança sob sua autoridade, guarda ou vigilância, com o objetivo de levá-lo a repudiar o outro genitor ou impedir, dificultar ou destruir vínculos entre ambos (art. 2º da Lei 12.318/10).
Em resumo o alienador procura desmoralizar a imagem do outro genitor, sob o falso pretexto de cuidado e proteção.
Diante de indício da alienação parental, o que fazer:
- Ingressar com a ação competente perante a vara da infância e juventude com a ajuda de um advogado especializado no assunto.;
- Procurar ajuda psicológica para a criança;
- Na ação judicial, o juiz poderá declarar ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
- Ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
- Estipular multa ao alienador; determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
- Determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
- Determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente e
- Declarar a suspensão da autoridade parental
Lembre-se se que a alienação parental é vedada pela Lei da Alienação Parental n. 12.318/2010, que surgiu com o propósito de proteger crianças e adolescentes, e também pelo Estatuto da Criança e Adolescente – ECA.