Alienação Parental. O que fazer?

A lei define alienação parental como o conjunto de práticas promovidas ou induzidas por um dos pais ou por quem tenha um adolescente ou criança sob sua autoridade, guarda ou vigilância, com o objetivo de levá-lo a repudiar o outro genitor ou impedir, dificultar ou destruir vínculos entre ambos (art. 2º da Lei 12.318/10).

Em resumo o alienador procura desmoralizar a imagem do outro genitor, sob o falso pretexto de cuidado e proteção.

Diante de indício da alienação parental, o que fazer:

  • Ingressar com a ação competente perante a vara da infância e juventude com a ajuda de um advogado especializado no assunto.;
  • Procurar ajuda psicológica para a criança;
  • Na ação judicial, o juiz poderá declarar ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
  • Ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
  • Estipular multa ao alienador; determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
  • Determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
  • Determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente e
  • Declarar a suspensão da autoridade parental

 

Lembre-se se que a alienação parental é vedada pela Lei da Alienação Parental n. 12.318/2010, que surgiu com o propósito de proteger crianças e adolescentes, e também pelo Estatuto da Criança e Adolescente – ECA.

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29/04/2024