A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, julgou improcedente o pedido de reconhecimento de pacto verbal no qual um doador de cotas empresariais teria estabelecido, como condição resolutiva, que as cotas lhe fossem devolvidas caso ele viesse a se casar – o que efetivamente ocorreu.
Isto porque o pacto foi efetuado entre o doador e apenas um dos sócios, que é o filho, não compreendo os demais sócios, o que os desobriga, pois estes não tomaram ciência tampouco anuíram com o acordo e respectiva cláusula resolutiva, ou seja, não produz efeitos quanto aos demais sócios.
Outro ponto é que o instrumento de doação é ato solene com forma prescrita em lei sob pena de nulidade, o que não foi obedecido. Portanto a cláusula resolutiva firmada verbalmente é tida como ineficaz devido a não observância de nenhuma formalidade.
Ainda no instrumento de doação o doador ao se retirar da sociedade, declarou que não tinha nada a receber da empresa ou dos sócios, dando a todos eles geral e irrevogável quitação.
Assim não lhe é dado o direito de recobrar, depois, a sua posição societária, que é a pretensão de retornar ao quadro societário da sociedade, o que pode ser considerado inclusive como negócio jurídico simulado, pois extrai-se que a intenção de doador era no futuro reaver suas cotas. E os demais sócios não foram informados do verdadeiro propósito da transação reservadamente feita entre pai e filho